Já disse, aqui neste blog (Jornalismo no banco dos réus ), que concordava com a obrigatoriedade do diploma de jornalismo. Minha opinião tinha sido formada a partir dos argumentos das pessoas que são contrárias à obrigatoriedade, simplesmente porque a maioria desses argumentos é um tanto quanto estúpida.
O mais famoso desses argumentos diz o seguinte: “os países x, y e z – geralmente países desenvolvidos do Norte – não obrigam o jornalista a ter diploma. Já os países 1, 2 e 3 – geralmente ditaduras do Oriente Médio – exigem o diploma. Tirem suas próprias conclusões”. Não é preciso pensar muito para entender a ingenuidade do argumento que, no final das contas, não quer dizer nada.
Outro, que aliás é o argumento da ação que corre no STF, diz que a obrigatoriedade do diploma é inconstitucional porque restringe a liberdade de expressão. Ora, essa tese só faz sentido se você acreditar que a liberdade de expressão se resume a o que é publicado nos jornais.
Mas nesses dias, lendo mais sobre o assunto, me deparei com um argumento que balançou algumas convicções minhas.
Resumindo: quando dizemos que só jornalistas podem fazer jornalismo, estamos dizendo que o rapper MV Bill não poderia ter feito o documentário “Meninos do Tráfico”? Estamos dizendo que Drauzio Varella não poderia ter feito “Estação Carandiru” (para mim, uma ótima reportagem de imersão)? Ou “Meninos do Tráfico” e “Estação Carandiru” não são jornalismo?
Os desdobramentos desse argumento vão longe: uma comunidade precisa de um jornalista para ter voz e expressão em um meio de comunicação local? Porque geralmente pensamos em jornalistas trabalhando nos grandes meios, mas se a legislação vale para todos os meios, restringir a publicação de textos jornalísticos a jornalistas vai afetar, sem dúvida nenhuma, pequenas publicações.
Será que a obrigatoriedade não travaria, ainda mais, a tão penosa luta pela democratização dos meios?
Bruno,
Sua preocupação é pertinente; falta-me o conhecimento da lei que tornava obrigatório o diploma para fazer mais ponderações a respeito e fazer os contrapontos que eu desejo. Mas penso que as modalidades livro-reportagem e documentário poderiam ser isentas das determinações da lei sem prejuízo para os jornalistas, considerando que se tratam, geralmente, de produções mais marcadas pelos estilos próprios e pela subjetividade de quem os faz, pela liberdade de método e de forma, pelo caráter inovador, além de outras características que nos permitem, grosso modo, situá-las entre o jornalismo e a arte. Porque, para mim — e aí eu pergunto a sua opinião sobre isto —, a questão da obrigatoriedade se faz mais lógica quando tratamos dos meios de comunicação social tratados como tal (se é que posso excluir de tal classificação os livros e documentários; trata-se de uma forma didática de me expressar para me referir aos jornais, revistas, sítios, emissoras de rádio, de televisão, assessorias, serviços de comunicação empresarial, entre outros veículos). De modo similar, acho que também deveriam ser exceção da lei as rádios e outros meios comunitários, em que, por sua essência, faz-se necessária a participação dos moradores como cronistas de sua própria realidade; acredito, talvez inocentemente, que os sindicatos de jornalistas defendem e incentivam esse protagonismo por parte dos moradores.
Que beleza de férias, hein? Se a gente não se ver até lá (eu te confirmo por email), saiba que espero que faça uma ótima viagem. Veja por mim se o Itaimbezinho fica devendo em algo ao Grand Canyon que a gente vê nas fotos. Um grande abraço!
Não sei, Mateus. Acho difícil fazer essa distinção sobre o que seriam os “meios de comunicação tratados como tal”, ainda mais em tempos de internet, quando todos podem ser emissores de informações. Mas talvez fizesse sentido quando se fala em distinção entre o público e o privado, pensando nesse tipo de restrinção para os concursos públicos e empresas de radiodifusão.
Um abraço,